O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01.07.2007.
Existem inúmeras vantagens entre elas à preferência nas licitações públicas, à facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia, ao associativismo, às relações de trabalho, o acesso à justiça e arrecadação de tributos em documento único.
Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. Nos estados onde o sublimite for adotado, este valor também será aplicado aos municípios de seu território.
A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:
Com base no último resultado anual divulgado pelo IBGE, a participação do Amapá no PIB Nacional permitiu a adoção de sublimite de R$ 1.800.000,00, ou seja, os contribuintes que optam pelo Simples Nacional que ultrapassarem o valor acima estarão impedidos do recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado.
Quando a empresa ultrapassa o faturamento estabelecido como sublimite, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no caso do estado do Amapá, a empresa passará a apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração (regime normal, ou de débito e crédito), e seguirá recolhendo os outros impostos pelo Simples Nacional, que continuam limitados ao teto de R$ 3.600.000,00.
O Simples Nacional é regulamentado através de atos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, que foi instituído pelo Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. O CGSN é composto por quatro representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal (indicados pelo CONFAZ) e dois dos Municípios (um indicado pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e outro pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM).
O Simples Nacional abrange oito tributos (art.13 LC 123/06):
Os seguintes impostos estaduais não estão incluídos no Simples Nacional:
A opção poderá ser realizada no Portal do Simples Nacional, que disponibiliza o acesso a opção além dos aplicativos relacionados ao referido regime.
O acesso ao Portal também pode ocorrer através de link disponível do sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.
Para saber mais informações sobre o Simples Nacional acessar ao Portal do Simples Nacional em perguntas e respostas.
O Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN)?? para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional - SN foi criado por solicitação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por ser considerado muito importante, pois propiciará melhoria na qualidade das informações prestadas aos fiscos pelos contribuintes do SN. A unificação e padronização foram realizadas da melhor maneira e atendendo aos interesses de todos Estados e do Distrito Federal.
A Declaração de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota DeSTDA gerada pelo aplicativo SEDIF-SN? reunirá informações sobre os impostos devidos aos estados. O sistema contabiliza o que os contribuintes têm de recolher referente à substituição tributária, diferencial de alíquota, antecipação e partilha do ICMS na venda interestadual para consumidor final, a fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e consequentemente de um baixo custo de adaptação aos contribuintes.?
Nessa perspectiva, a partir de Janeiro de 2016, os contribuintes obrigados a declarar a DeSTDA? deverão fazê-lo através do programa SEDIF-SN?, conforme fundamenta o ATO COTEPE ICMS 47/2015, Ajuste SINIEF 12/2015.
Procedimentos a serem observados:
O contribuinte deverá declarar o imposto apurado referente ao:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (em operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido nas aquisições interestaduais de produtos (bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização) sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto;
III - ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação (bens ou mercadorias destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo);
DeSTDA:.
Prazo para transmissão
A DeSTDA deverá ser apresentada a partir de 20/08/2016(Prorrogação concedida pelo Ajuste Sinief Nº 7 de 08/04/2016 com publicação no DOU de 13/04/2016) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de01/01/2016.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Cobrança do imposto
A SEFAZ/AP fará a cobrança do imposto devido através do documento de arrecadação DAR, com os seguintes prazos de vencimento:
A DeSTDA deverá ser apresentada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.
A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentada pelo CONFAZ no Ajuste SINIEF 12/2015.
De acordo com a Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 12/2015 os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
Obrigatoriedade por estabelecimento
A obrigatoriedade prevista no caput se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte deste Estado, inclusive aos de outra unidade da Federação em que possua inscrição de substituto tributário - nestas operações, nas transações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, e ainda nas operações sujeitas à diferença entra a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação (bens e mercadorias destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo)
Ao contribuinte obrigado à DeSTDA fica vedada a declaração dos impostos acima referidos de forma diversa da estabelecida no Ajuste SINIEF 12 e no decreto estadual e especificado através do manual do usuário disponibilizado em no link Downloads
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora ou resultante de cisão ou fusão.
Estabelecimento sem movimento
A DeSTDA deve ser apresentada mesmo se a empresa não tiver movimento no mês de referência da declaração. Para informar valores zerados, o contribuinte deve selecionar a opção “sem dados informados”, quando preencher a DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, Diferencial ou Antecipação a declarar.
Retificação da DeSTDA
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o prazo de transmissão estabelecido e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Após este prazo, somente mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da DeSTDA, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
No caso de retificação, o contribuinte enviará outro arquivo da DeSTDA para substituição integral da declaração transmitida que será regularmente recebida pela administração tributária, não sendo permitido o envio de arquivo digital complementar.
Os contribuintes devem acessar o menu Downloads nesta página, baixar o aplicativo Instalador 1.0.1.25 de 13/04/2016 e fazer a instalação de acordo com as mensagens apresentas.
Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte” deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.
Para a geração do arquivo digital da DeSTDA será obrigatória a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal ou de seu contabilista, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12/15).
O Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) será utilizado para transmissão da DeSTDA e está em fase final de desenvolvimento.
Lei Complementar 123/2006, art. 26 §12 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e EPP.
Resolução CGSN 94/2011, art. 69-A - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
Ato Cotepe/ICMS 47/2015 - Dispõe sobre o Simples Nacional dentre outras providências.
A exclusão ME ou EPP do Simples Nacional ocorrerá através da comunicação do contribuinte por sua opção a qualquer tempo ou obrigatoriamente nas hipóteses descritas pela LC 123/2006. O contribuinte também poderá ser excluído do regime simplificado pelas administrações tributarias dos entes federativos ao qual a ME e EPP se sujeita.
A exclusão deverá ser comunicada à Receita Federal do Brasil através do Portal do Simples Nacional na Internet, mediante comunicação da ME ou da EPP, por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos (art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 2011):
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
A exclusão nestas hipóteses produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME e EPP, obrigatoriamente quando (art. 73, inciso II da Resolução CGSN nº 94, de 2011 – efeitos a partir de janeiro/2012):
A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB Receita Federal do Brasil, das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
Na hipótese da exclusão ser expedida pela SEFAZ/AP:
Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão.
A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido para o Amapá estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados nesta unidade da federação.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado no Amapá, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 multiplicados pelo número de meses desse período.
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão ou do impedimento ao Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios:
A Revisão Administrativa é análise realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá nas apreciações dos pedidos de reconsideração e dos recursos ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou ao Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional.
A ME ou EPP, para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, pode solicitar ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo.
A ME ou EPP pode apresentar recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ da decisão de reconsideração ao Termo de Exclusão do Simples Nacional realizada pelo Gerente do NUIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
A ME ou EPP, para a qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, pode solicitar ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) reconsideração do impedimento de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo.
A ME ou EPP pode apresentar recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ da decisão de reconsideração ao Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional realizada pelo Gerentedo NUIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
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