NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Desenvolvedoras de software, credenciamento, obrigatoriedade

1- A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?

Sim, apenas no caso de delivery, (nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc) e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.

2- Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

A NFC-e é identificada pelo modelo 65. 

3- Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e? 

Sim. O anexo XXX do decreto 2269/98 – RICMS trata da NFC-e. 

4- A NFC-e será obrigatória a partir de 1º de junho?

Não existe, a princípio, calendário de obrigatoriedade para NFC-e. Porém poderá ser estabelecido a critério da Sefaz futuramente.

5- O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária poderá utilizar também o Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2?

A partir da adesão a NFC-e é vedada a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e a solicitação de autorização para uso de cupom fiscal por meio do ECF.

As empresas que já possuem ECF autorizado poderão continuar a fazer uso do equipamento concomitante a emissão de NFC-e até o estabelecimento de cronograma de substituição e/ou obrigatoriedade para a NFC-e.

6- O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?

A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua compra. A consulta poderá ser feita pela Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet que possua aplicativo apropriado. 

7- O acesso ao ambiente de teste e de produção está disponível para as empresas desenvolvedoras de software?

Sim, os desenvolvedores podem realizar testes e consultar os documentos emitidos em homologação, através do link. (link de consulta de NFC-e no SATE).

8- Como o contribuinte pode efetuar o credenciamento para emitir NFC-e?

 Deve acessar o menu Credenciamento no SATE.

Emissor de NFC-e, certificado digital

9- A SEFAZ/SP disponibilizará “software” emissor de NFC-e?

Não. O contribuinte deverá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação.

10- Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?

Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.

11- Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e?

Sim. Por ser um documento eletrônico com validade jurídica, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.

12- Quais certificados digitais poderão ser utilizados?

Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora - AC, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:

A1 - gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;

A3 - emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior mobilidade e segurança.

O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com o responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para uso do tipo A1 ou A3.

13- Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?

Sim. 

DANFE-NFC-e, QR-Code, Impressão

14- O que é e para o que serve o DANFE-NFC-e?

O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:

  • Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
  • Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
  • Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
  • O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e.

15- O que é QR-Code?

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.

16- Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?

A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.

17- Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?

O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.

18- O DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?

Se o adquirente solicitar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

19- O Detalhe da Venda do DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?

Se o adquirente solicitar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.

20- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?

Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada pelo prazo decadencial previsto no Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.

21- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?

Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses.

Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm.

Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4.

Código de segurança, contingência, cancelamento, carta de correção

22- O que é o código de segurança (CSC)?

O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. 

ATENÇÃO:

O CSC é requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.

23- Qual o procedimento para solicitar o código de segurança (CSC)?

O CSC será gerado através do acesso ao sistema SATE, através do Menu NFC-e, onde o contribuinte irá localizar o item Gerar CSC.

24- Quais as contingências previstas para a NFC-e?

Em caso de necessidade de emissão em modo de contingência, deverá ser utilizada a contingência off-line, prevista no Capítulo VII do Anexo XXX do Decreto 2269/98.

25- Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

O prazo para cancelamento de NFC-e é de 30 minutos desde a concessão da autorização de uso da NFC-e.

26- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do Web Service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.

O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e.

27- O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).

Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

28- Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Sim. O Capitulo VI do Anexo XXX do Decreto 2269/98 dispõe sobre as hipóteses onde a Carta de Correção é permitida.

Impressoras, plataformas móveis, numeração, Lei da Transparência, destinatário, suporte.

29- Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

30- A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.

31- Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).

A numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

32- Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (Lei da Transparência)?

Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.

Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento. Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.

Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

33- Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?

Conforme prevê o § 5º do Artigo 1º do Anexo XXX do Decreto 2269/98, a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro) será obrigatória nos casos:

I - de venda para entrega em domicílio;

II - em que o valor da operação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais);

III - em que o valor da operação seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), se o consumidor assim o desejar.

34- Como posso obter suporte junto à SEFAZ sobre a NFC-e?

Os questionamentos podem ser enviados por email para nfce@sefaz.ap.gov.br



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