Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria Adjunta da Receita Estadual - Fiscalizacao de Transito
Selo Fiscal Eletronico de Entrada de Mercadoria - SFe FASE PILOTO




DECRETO Nº 1173 DE 01 DE ABRIL DE 2016

Seção II

Do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e

Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletrônico,doravante denominado SF-e,
é o visto de autenticidade e controle dos documentos fiscais eletrônicos, fornecido pela SEFAZ/AP para comprovação das operações de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias provenientes de outra unidade da Federação.

§ 1º O SF-e terá existência exclusivamente digital e será gerado para todas as operações com mercadorias e bens desembaraçados eletronicamente, independentemente de estarem ou não sujeitas à cobrança de imposto.

§ 2º A emissão do SF-e para os documentos fiscais eletrônicos de mercadorias incentivadas pelo benefício da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será informada eletronicamente à SUFRAMA para fins de atestar o ingresso da mercadoria incentivada.

Art. 15. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal eletrônico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federação que não possua o SF-e, salvo quando tenha sido objeto de regularização pelo Registro Extemporâneo de Ingresso.

....

§ 2º Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipótese prevista no caput.




INFORME A CHAVE DA NOTA FISCAL



OU


INFORME O SELO FISCAL ELETRÔNICO



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