Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria Adjunta da Receita Estadual - Fiscalizacao de Transito
Selo Fiscal Eletronico de Entrada de Mercadoria - SFe (2026)




DECRETO N 1173 DE 01 DE ABRIL DE 2016

Secao II

Do Selo Fiscal de Entrada Eletronico - SF-e

Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletronico,doravante denominado SF-e,
o visto de autenticidade e controle dos documentos fiscais eletronicos, fornecido pela SEFAZ/AP para comprovacaoo das operacoes de desembaraco fiscal eletronico de bens e mercadorias provenientes de outra unidade da Federacao.

1. O SF-e tera existancia exclusivamente digital e sera gerado para todas as operacoes com mercadorias e bens desembaracados eletronicamente, independentemente de estarem ou nao sujeitas a cobranca de imposto.

2. A emissao do SF-e para os documentos fiscais eletronicos de mercadorias incentivadas pelo beneficio da area de Livre Comrrcio de Macapa e Santana sera informada eletronicamente a SUFRAMA para fins de atestar o ingresso da mercadoria incentivada.

Art. 15. Considerar-se-a inideneo o documento fiscal eletronico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federacao que nao possua o SF-e, salvo quando tenha sido objeto de regularizacao pelo Registro Extemporaneo de Ingresso.

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2. Fica vedado o aproveitamento de credito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipotese prevista no caput.




INFORME A CHAVE DA NOTA FISCAL