DECRETO N 1173 DE 01 DE ABRIL DE 2016
Secao II
Do Selo Fiscal de Entrada Eletronico - SF-e
Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletronico,doravante denominado SF-e, o visto de
autenticidade e controle dos documentos fiscais eletronicos, fornecido pela SEFAZ/AP para
comprovacaoo das operacoes de desembaraco fiscal eletronico de bens e mercadorias
provenientes de outra unidade da Federacao.
1. O SF-e tera existancia exclusivamente digital e sera gerado para todas as
operacoes com mercadorias e bens desembaracados eletronicamente, independentemente de
estarem ou nao sujeitas a cobranca de imposto.
2. A emissao do SF-e para os documentos fiscais eletronicos de mercadorias
incentivadas pelo beneficio da area de Livre Comrrcio de Macapa e Santana sera informada
eletronicamente a SUFRAMA para fins de atestar o ingresso da mercadoria incentivada.
Art. 15. Considerar-se-a inideneo o documento fiscal eletronico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federacao que nao possua o SF-e,
salvo quando tenha sido objeto de regularizacao pelo Registro Extemporaneo de Ingresso.
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2. Fica vedado o aproveitamento de credito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipotese prevista no caput.
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