DECRETO Nº 1173 DE 01 DE ABRIL DE 2016
Seção II
Do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e
Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletrônico,doravante denominado SF-e, é o visto de
autenticidade e controle dos documentos fiscais eletrônicos, fornecido pela SEFAZ/AP para
comprovação das operações de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias
provenientes de outra unidade da Federação.
§ 1º O SF-e terá existência exclusivamente digital e será gerado para todas as
operações com mercadorias e bens desembaraçados eletronicamente, independentemente de
estarem ou não sujeitas à cobrança de imposto.
§ 2º A emissão do SF-e para os documentos fiscais eletrônicos de mercadorias
incentivadas pelo benefício da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será informada
eletronicamente à SUFRAMA para fins de atestar o ingresso da mercadoria incentivada.
Art. 15. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal eletrônico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federação que não possua o SF-e,
salvo quando tenha sido objeto de regularização pelo Registro Extemporâneo de Ingresso.
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§ 2º Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipótese prevista no caput.
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